Publicada em Diário da República, a Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, que vem substituir o Estatuto das Estradas Nacionais, de 1949, assim como um conjunto de legislação dispersa.
O novo Estatuto estabelece as regras que visam a proteção da estrada e sua zona envolvente, fixa as condições de segurança e de circulação dos seus utilizadores e as de exercício das atividades relacionadas com a sua gestão, exploração e conservação.
O novo Estatuto estabelece também o regime jurídico dos bens que integram o domínio público rodoviário do Estado e o regime sancionatório aplicável aos comportamentos ou atividades de terceiros que sejam lesivos desses bens ou direitos com eles conexos, bem como às situações de incumprimento.
As suas disposições aplicam-se às estradas que integram a rede rodoviária nacional e também às estradas regionais, estradas nacionais desclassificadas, ainda não entregues aos municípios, e ligações à rede rodoviária nacional.
Nos termos n.º 5 do artigo 32.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), aprovado pela Lei nº 34/2015, de 27 de abril, a zona de servidão non aedificandi dos corredores rodoviários caduca decorridos cinco anos após a data da constituição, excecionando-se as situações dos estudos prévios aprovados antes da entrada em vigor do Estatuto, cujo prazo é contado na data da publicação deste;
A caducidade da servidão non aedificandi foi publicada no Diário da República pelo IMT, I.P., nos termos do n.º 7 do artigo 32.º do EERRN;
A Infraestruturas de Portugal, nos termos do n.º 7 do art.º 32.º do EERRN, divulga abaixo as declarações de caducidade publicadas no Diário da República pelo IMT, I.P. :